Promulgação do Código Criminal
A Constituição outorgada conteve, do ponto de vista da cultura jurídica, as primeiras leis que regulavam a ordem e as relações da sociedade política - dos cidadãos ativos - do Estado recém-estabelecido. Mais tarde, em 1830, surgiria o Código Criminal que, segundo o historiador Américo Jacobina Lacombe, após a Carta de 1824 seria "o segundo monumento legislativo derivado das Câmaras do Império".
Quando este Código foi aprovado por uma comissão especial mista, composta por deputados e senadores, trazia no seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos. Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826, algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo, que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto.
Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de 1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos como a pena de morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final, valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria.
Com a intenção de assegurar a ordem social do país o Código Criminal - que vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos - tratava dos crimes e dos delitos e, conseqüentemente, das penas a serem aplicadas.
Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial.
Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte. O Código criminal pretendia reprimir os levantes da "malta urbana", por fim às lutas pela posse da terra, combater as inssurreições dos escravos e destruir os quilombos, além de procurar conhecer a população do Império, sua distribuição e ocupação, vigiando os que eram vistos como vadios e desordeiros.
Quando este Código foi aprovado por uma comissão especial mista, composta por deputados e senadores, trazia no seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos. Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826, algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo, que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto.
Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de 1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos como a pena de morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final, valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria.
Com a intenção de assegurar a ordem social do país o Código Criminal - que vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos - tratava dos crimes e dos delitos e, conseqüentemente, das penas a serem aplicadas.
Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial.
Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte. O Código criminal pretendia reprimir os levantes da "malta urbana", por fim às lutas pela posse da terra, combater as inssurreições dos escravos e destruir os quilombos, além de procurar conhecer a população do Império, sua distribuição e ocupação, vigiando os que eram vistos como vadios e desordeiros.
0 Response to "Promulgação do Código Criminal"
Postar um comentário