Entendendo nossa democracia: 3. o voto nulo (parte II)
... a cada ano de eleição começam
outra vez os movimentos para votar nulo para anular as eleições. A conversa é
que “mais de 50% de votos nulos anulam a
eleição”. Cara! Faz anos que é assim… toda vez é igual, mas isso não é
verdade. A gente fala que não é, mas não adianta. Todo ano volta. Todo ano de
eleição volta. Vamos ver aqui ó, começando pelo Código Eleitoral, artigo 224 da
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965: presta atenção:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.”
A confusão toda acontece por
causa do termo “nulidade” logo na abertura do parágrafo. A turma lê ali
“nulidade” e acha que é o mesmo que “voto nulo”. Mas não é. Vamos ver o que diz
a regulamentação daquele artigo:
“3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se
somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de
sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em
consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em
razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“
Viu? “… não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de
captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de
eleitores.” Eu vou traduzir pro português. É assim ó: a nulidade a que se
refere o artigo 224 do Código Eleitoral diz respeito aos votos que foram
considerados nulos por problemas que os candidatos tiveram com a Justiça
Eleitoral ou então votos obtidos por fraude. Não considera os votos que foram
anulados pelos eleitores no momento da votação.
Portanto, existem dois tipos de
votos anulados: o seu, que você anulou conscientemente no momento da votação, e
os que a Justiça Eleitoral anulou por irregularidades do candidato ou do
processo de votação. Só a maioria destes últimos, os que foram anulados pela
Justiça Eleitoral, é que pode anular uma eleição.
[Vamos lembrar um exemplo] – Bom
Jesus de Itabapoama e Santo Antônio de Pádua, ambas no RJ, tiveram as eleições
anuladas em 2008 por causa de votos nulos!
Vamos lá, vai. Em Bom Jesus, o
candidato João Pimentel foi eleito com 1.492 votos, 5,5 % do total de
eleitores. Os outros dois candidatos tiveram as candidaturas impugnadas na
justiça por irregularidades e seus votos, que representavam cerca de 89% do
total, foram anulados pela Justiça Eleitoral. Como foi a Justiça, não os
eleitores, anulou mais que 50% dos votos, nova eleição foi marcada.
Em Santo Antônio de Pádua a
candidata Maria Dib Mansur (PP) foi considerada eleita, com 10.074 votos
válidos, 32% do total. Mas a impugnação das candidaturas de José Renato Padilha
(PMDB) e Zequinha do Sebrae (PT) pela Justiça Eleitoral, fez com que os votos
anulados chegassem a 60%. Justiça anula mais de 50% dos votos, nova eleição.
Nos dois casos foram os votos
anulados por problemas com a justiça eleitoral e não os votos nulos dados pelos
eleitores, que provocaram uma nova eleição.
Você entendeu ou preciso
desenhar, hein?
Seu voto nulo, portanto, não
anula eleição, no máximo serve para você dizer: “não concordo com isso que está
aí”.
Se isso satisfaz você, muito bem,
é a sua escolha.
Mas cara, não muda nada.
Adaptado de Café Brasil de Luciano Pires
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