"Nada se espalha com maior rapidez do que um boato" (Virgílio)

Política Social (Parte 01/04)

II Congresso Internacional Feminista, 1931. Rio de Janeiro (RJ).
(CPDOC/ AFG foto 003)

O primeiro ministro do Trabalho, nomeado quando da criação do ministério, foi Lindolfo Collor. A ele coube colocar em andamento um conjunto de medidas destinadas a mudar o padrão das relações de trabalho no país. Partia-se do pressuposto de que apenas com a intervenção direta do poder público seria possível amortecer os conflitos entre capital e trabalho presentes no mundo moderno. Essa intervenção ganhou expressão concreta em março de 1931, quando, pelo Decreto n° 19.770, foi estabelecida a Lei de Sindicalização. A nova lei tinha como objetivo geral fazer com que as organizações sindicais de empresários e trabalhadores se voltassem para a sua função precípua de órgãos de colaboração do Estado. A intenção, portanto, era colocar em prática um modelo sindical baseado no ideário do corporativismo.
Para tanto, foi necessário romper com a pluralidade sindical existente até então. Pela nova legislação, adotava-se o princípio da unidade sindical, em que apenas um sindicato por categoria profissional era reconhecido pelo governo. Tal como em outros órgãos governamentais, vedava-se a propaganda política e religiosa no interior das agremiações sindicais. A sindicalização não era obrigatória, mas a lei estabelecia que apenas as agremiações reconhecidas pelo governo poderiam ser beneficiadas pela legislação social. Caberia ao Ministério do Trabalho supervisionar a vida política e material dos sindicatos.
A reação contra essa política de enquadramento foi imediata por parte de lideranças católicas, empresariais e de trabalhadores. A Igreja temia que a ampliação do raio de ação do Estado pudesse, na prática, inviabilizar o movimento sindical católico em expansão naquele início dos anos 30. Setores do empresariado também se mostraram descontentes. De um lado, porque temerosos da força de sindicatos únicos com respaldo governamental e, de outro, porque interessados em preservar a autonomia das suas organizações sindicais, ainda que vissem com bons olhos o propósito apaziguador da nova legislação. Finalmente, por parte das correntes operárias, interessadas em manter o sindicalismo livre da tutela estatal, a lei foi recebida como uma séria ameaça à sobrevivência da liberdade sindical por elas apregoada. A palavra de ordem passou a ser o máximo de resistência possível ao sindicalismo oficial.
Apesar das críticas, o governo não desistiu de implementar o seu projeto. Com o intuito de viabilizar o novo modelo de sindicalismo, tratou também de introduzir uma série de novas leis trabalhistas e previdenciárias. Tanto na gestão de Lindolfo Collor (1931-1932) no Ministério do Trabalho como, principalmente, na do seu sucessor Salgado Filho (1932-1934), foram inúmeras as iniciativas governamentais no sentido de regulamentar as relações de trabalho no país. Entre as mais importantes, pode-se destacar a nova Lei de Férias; o novo Código de Menores; a regulamentação do trabalho feminino, e o estabelecimento de convenções coletivas de trabalho. Esse conjunto de medidas esbarrou, muitas vezes, na resistência de setores do empresariado, preocupados com a crescente intervenção do Estado nas relações de trabalho.
No campo da assistência social, o governo também introduziu importantes mudanças. Ao lado das Caixas de Aposentadoria e Pensões (que vinham desde a década de 1920), foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões, órgãos controlados pelo Estado responsáveis pela extensão de direitos sociais a categorias nacionais de trabalhadores. Durante a década de 1930, foram criados Institutos de Aposentadoria e Pensões de várias categorias como industriários, comerciários, bancários, funcionários públicos etc.
A estratégia governamental surtiu efeito. Centenas de sindicatos de trabalhadores tornaram-se legais nos anos de 1933 e 1934 para poder gozar dos benefícios previstos pela nova legislação e para poder eleger deputados classistas à Assembléia Constituinte. A luta sindical, cada vez mais, passou a orientar-se no sentido de ver aplicadas as leis burladas pelas empresas. Nesse sentido, tornou-se muito importante o papel das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelo governo em 1932 para dirimir conflitos trabalhistas. Esses órgãos foram a base da Justiça do Trabalho, que seria estabelecida pela Constituição de 1934.
Na Assembléia Nacional Constituinte, o governo sofreu um importante revés quando sua proposta de manutenção da unidade sindical foi derrotada e substituída pelo princípio da pluralidade sindical. A nova orientação, vista com bom olhos pela Igreja Católica e pelo empresariado, foi expressa em uma nova Lei de Sindicalização (Decreto n° 24.694, de julho de 1934), que garantiu maior autonomia sindical mas manteve a exigência de reconhecimento pelo Ministério do Trabalho.
Os meses que se seguiram à promulgação da Constituição foram marcados pelo avanço do movimento sindical e pela radicalização política. O novo ministro do Trabalho, Agamenon Magalhães, atuou intensamente no sentido de manter a situação social sob controle. Ao lado da criação de sindicatos-fantasmas leais ao governo ("sindicatos de carimbo"), promoveu intervenção em um grande número de sindicatos de trabalhadores. A partir de abril de 1935, com a aprovação pelo Congresso da Lei de Segurança Nacional - que deu carta branca ao governo para combater os subversivos -, essa política intervencionista recebeu um novo impulso, prolongando-se até a década de 1940, em pleno Estado Novo.

Fonte: CPDOC/FGV

0 Response to "Política Social (Parte 01/04)"