Política Social (Parte 04/04)
e representantes sindicais, 1942/1945.
Rio de Janeiro (RJ). (CPDOC/ AMF foto 005)
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é encarregada de julgar e conciliar os dissídios surgidos, individual ou coletivamente, entre empregados e empregadores, bem como quaisquer controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho.
Embora os primeiros órgãos contemporâneos da Justiça do Trabalho tenham surgido na Europa no início do século XIX, no Brasil eles só apareceram em princípios da década de 1920. A primeira iniciativa nesse sentido entre nós coube ao então presidente do estado de São Paulo, Washington Luís, que criou os chamados Tribunais Rurais em 1922. Em abril do ano seguinte, surgiu a primeira iniciativa de âmbito federal, quando o presidente Artur Bernardes instituiu o Conselho Nacional do Trabalho.
Entretanto, foi somente após a Revolução de 1930 que medidas mais efetivas foram tomadas no sentido da implantação de uma Justiça do Trabalho com um papel mais abrangente. Em maio de 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, de funções ainda meramente conciliatórias, seguidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas em novembro do mesmo ano.
A Constituição de 1934 daria um passo decisivo ao estabelecer finalmente, em seu artigo 122, a criação da Justiça do Trabalho. Era preciso porém regulamentá-la, e isso só veio a ocorrer em 1941, durante a gestão de Valdemar Falcão à frente do Ministério do Trabalho.
A Justiça do Trabalho foi criada em 1934 fora do âmbito do Poder Judiciário, só vindo a ser a ele integrada pela Constituição de 1946. Confirmada pelas Constituições posteriores da história brasileira, a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua instância máxima, por Tribunais Regionais do Trabalho e por Juntas de Conciliação e Julgamento. Sua jurisdição abrange todo o território nacional, e todos os seus órgãos possuem composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores.
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